Processo 0020469-06.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020469-06.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020469-06.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RICARDO DE SALES DANIEL RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5edbfa0 proferido nos autos. DEPOIMENTO DO AUTOR - RICARDO – que o depoente soldava longarina e operava a ponte rolante; que o depoente retirava a longarina da ponte rolante do robô A, realizava os retrabalhos e a transportava via ponte rolante até a parte de calibragem; que essa movimentação das longarinas era realizada pelo depoente; que na empresa Guerra, no turno da noite, não existiam operadores específicos para a operação com ponte rolante; que cada dupla de soldadores realizava o transporte de sua própria peça; que o depoente participou da integração de segurança do trabalho ao ingressar na empresa; que o depoente participava dos diálogos semanais de segurança; que os diálogos ocorriam às segundas-feiras e abordavam acidentes ocorridos, orientações sobre segurança, descarte de lixo e o programa 5S, seguidos de uma oração; que em nenhum desses diálogos foi tratada a proibição de operação de ponte rolante por pessoas não habilitadas ou sem treinamento específico; que o depoente nunca teve treinamento ou curso formal de ponte rolante; que o treinamento recebido pelo depoente limitou-se a instruções básicas de direção do equipamento para cima, baixo, esquerda e direita; que era de conhecimento do superior e do líder do setor que o depoente operava a ponte rolante diariamente; que a operação da ponte por todos os funcionários era uma prática normal e comum durante os 02 anos em que o depoente trabalhou no local; que o depoente não sabe precisar se outros colegas operavam sem curso devido à rotatividade de pessoal, mas acredita que sim; que após o acidente do depoente, a empresa começou a reunir funcionários para realizar o referido curso; que, mesmo após o acidente, o depoente continuou trabalhando no mesmo local e nunca realizou o curso; que o depoente nunca foi proibido de usar a ponte rolante; que a operação era necessária para o trabalho do depoente, pois o depoente precisava buscar a peça para soldar e levá-la ao arqueador; que, no momento do acidente, o depoente ajustava a garra de içamento em uma longarina de aproximadamente 1000 kg; que a peça não possui um centro definido para a alça de içamento, exigindo que o depoente realizasse sucessivas tentativas para encontrar o equilíbrio; que durante o ajuste para encontrar o ponto central da peça, o dedo do depoente ficou preso entre a garra e a peça; que a movimentação era realizada por controle remoto; que o depoente pressionou o botão do controle da ponte no momento em que a peça foi içada, resultando no esmagamento do dedo; que a peça estava no chão e, ao tentar posicionar a garra para evitar que a carga caísse para os lados, o depoente apertou o botão e o dedo ficou preso; que ao perceber o ocorrido, o depoente acionou o comando para baixo para que a garra abrisse e liberasse o dedo; que o depoente utilizava todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), incluindo luva de raspa, protetor de couro, touca, máscara de solda, botas, óculos e protetor auricular; que o depoente permaneceu afastado pelo INSS por 04 meses; que o depoente realizou fisioterapia e curativos diários por cerca de 25 vezes; que o dedo do depoente não foi amputado devido ao tratamento…

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