Processo 0020469-29.2022.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020469-29.2022.5.04.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRE CSISZER PAIN RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a9b60d proferido nos autos. Vistos, etc. Registro que a audiência designada não poderá ser realizada de forma telepresencial ou híbrida, sendo prerrogativa deste Juízo determinar a audiência presencial. Indefiro, assim, a alteração da forma de realização da audiência para modalidade híbrida ou por videoconferência, uma vez que a regra é audiência presencial, conforme previsto na CLT. Ademais, o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, também determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. No mesmo sentido, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: …6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. Ressalto ainda que em 22/05/2022 o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid 19 no Brasil. Assim, perde sustentação o argumento de que a audiência na forma presencial traz implicações sanitárias. Registro, novamente, que é inviável a realização da audiência de forma telepresencial, uma vez que esta não oferece a mesma segurança e controle pelo magistrado (§4 do art. 3º, da Resolução Administrativa n. 24/2021), destinatário final da prova, valendo-me, outrossim, dos arts. 765 da CLT e art. 139 do CPC. Ainda, ressalto que é muito comum a audiência telepresencial ser suspensa por problemas de conexão das partes (problemas de áudio e/ou vídeo), suspeita de comunicação com partes ou testemunhas, orientação destas, etc., no que acarreta adiamentos e ocupação de novos dias e horários na pauta, gerando mais atrasos desnecessários. Por fim, registro que tal determinação não está sujeita à reconsideração por este magistrado. PORTO ALEGRE/RS, 19 de maio de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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