Processo 0020469-52.2024.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020469-52.2024.5.04.0014 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8516ee proferida nos autos. ROT 0020469-52.2024.5.04.0014 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) FABIO RADIN (RS53690) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) LEONARDO DA CUNHA BARRETO PEREIRA (MG113436) RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 5f33c90; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 55c8b1e). Representação processual regular (id 16cdec2 / 802dc84). Preparo dispensado (id 9db625d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tópico. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: RG: [removido]- LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal está disposto que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Ainda, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 82: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". No presente caso, a associação autora apresenta autorização em assembleia (atas de ID 690b563), datada de 17.01.2024, na qual é aprovada o "ajuizamento da ação coletiva que objetive a implementação de ação coletiva da parcela salarial 'porte de unidade para gerentes de varejo (antigos GAN), gerentes executivos de varejo, gerentes de rede,…
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