Processo 0020470-04.2023.5.04.0004
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020470-04.2023.5.04.0004 RECORRENTE: MONTE CASTELLO RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA - EPP RECORRIDO: GABRIELLA KUBIAKI FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c412e proferida nos autos. ROT 0020470-04.2023.5.04.0004 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELLA KUBIAKI FERREIRA MATHEUS WANIK MARTINS BRAGA FILHO (RS101005) Recorrido: Advogado(s): MONTE CASTELLO RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA - EPP ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) RECURSO DE: GABRIELLA KUBIAKI FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id ab568d7; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id f5b5c40). Representação processual regular (id 020b605). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXIII, da CF; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assevera o recorrente que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, sendo a autora responsável pela lavagem e podendo chegar uniformizada. Alega que a recorrida não comprovou o período à disposição do empregador, conforme exige o art. 818, I da CLT. Destaca contradições nos depoimento. Invoca jurisprudência do TRT4 para afastar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do tempo considerado. No caso, as horas extras deferidas referem-se à nulidade do regime compensatório, nada tendo sido deferido em relação ao tempo de uniformização. Assim, tendo sido afastada a condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, reputo prejudicado o pedido, pela perda superveniente do interesse recursal. Prejudicado. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no item 'JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS', por possível violação ao art. 7º, XXIII, da CF/1988'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A recorrente assevera que equivocada a decisão do juízo de origem que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Argumenta que trabalhava em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, realizando trocas de fraldas e contato com excrementos, fatos comprovados pelas provas testemunhais. Aponta jurisprudência do TRT4 e a Súmula nº 448, II, do TST, que reconhecem o direito ao adicional em grau máximo a cuidadores em casas…
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