Processo 0020470-37.2024.5.04.0305

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020470-37.2024.5.04.0305
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020470-37.2024.5.04.0305 RECORRENTE: JOSI RAFAELA FERREIRA GUIMARAES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396b699 proferida nos autos. ROT 0020470-37.2024.5.04.0305 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSI RAFAELA FERREIRA GUIMARAES LUCIANA DA SILVA DOS REIS (RS87330) RAMONA KLEIN (RS98403) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANISMO ELISANGELA GISLETE MARTINS VIEIRA (RS73610) JOICE ALINE SCHMITT (RS105160)   Observe a Secretaria o contido na petição e documentos de  ID 191eec2/c62eb8f/, no tocante à renúncia de procuradores e à constituição de outros, com número da OAB informado quando da ativação de cadastro no sistema PJE-JT, inclusive quanto ao direcionamento das intimações. RECURSO DE: JOSI RAFAELA FERREIRA GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 1c620d9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 95039e9). Representação processual regular (id 5f9d02d). Preparo dispensado (id 368cb79).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) não restou comprovado que as tarefas para as quais foi direcionada na convocação expedida pela reclamada para trabalhar nos abrigos do município devido ao período de calamidade, estivesse sujeita a labor insalubre, sobretudo em razão da gravidez informada no retorno ao trabalho. (...)".   Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu - conforme acima reproduzido - trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. E, desse modo omitiu trechos imprescindíveis para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da…

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