Processo 0020470-49.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020470-49.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020470-49.2024.5.04.0204 RECORRENTE: JANETE MARIA KERBER E OUTROS (1) RECORRIDO: JANETE MARIA KERBER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2bcbf proferida nos autos. ROT 0020470-49.2024.5.04.0204 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JANETE MARIA KERBER IVAN DE LIMA (PR53452) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   JANETE MARIA KERBER IVAN DE LIMA (PR53452)   RECURSO DE: JANETE MARIA KERBER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 15b0b0b; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id a3045ba). Representação processual regular (id 67b3215). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Consoante declaração escrita de próprio punho pela autora (ID. 8e8f237 - Pág. 1) e termo de rescisão (TRCT, ID. 854174c - Pág. 1), o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da empregada, em 01/09/2023, sem cumprimento do aviso prévio, tendo como justificativa o falecimento do seu filho ocorrido em 04/08/2023 (certidão de óbito, ID. cf813a3). No dia 04/08/2023, a reclamante estava de folga, afastou-se do trabalho de 05 a 07/08/2023, para fruição da licença-nojo, e de 11 a 23/08/2023, para fruição de licença decorrente de atestado médico apresentado (vide cartão-ponto, ID. 3966ee9 - Pág. 1). O conteúdo da prova documental não indica vício de consentimento no pedido de demissão, e a única testemunha ouvida no feito, Fernanda da Silva Foletto, confirma o pedido de demissão, ao declarar que (ID. 6af1d10, grifei): que a depoente trabalhava no mesmo turno e setor que a reclamante; que a depoente estava trabalhando com a reclamante na época do acidente do filho da autora; que a administração do Hospital teve ciência do falecimento do filho da autora; que além da licença por luto a reclamante não tirou outros dias de folga ou licença; que a reclamante estava muito abalada com o ocorrido como qualquer mãe que perde um filho; que a reclamante não recebeu apoio psicológico por parte do Hospital; que a reclamante passou as informações à gestora de que não estava bem; que a reclamante também pediu auxilio psicológico e também não recebeu; que a depoente não acompanhou estas conversas, mas sabe destas informações pela autora; que a reclamante não ficou trabalhando após o óbito de seu filho; que logo ao retornar da licença um dos primeiros atendimentos foi de um óbito; que a reclamante pediu demissão; que a reclamante trabalhava no centro obstétrico. É imensurável a dor enfrentada pela autora, mas não verifico qualquer irregularidade ou prova de vício de consentimento da reclamante quando tomou a iniciativa de encerrar a relação de emprego, em 01/09/2023. O gozo de benefício previdenciário de 09/10/2023 a 06/04/2024, em data posterior à rescisão…

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