Processo 0020470-50.2024.5.04.0333
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020470-50.2024.5.04.0333 RECORRENTE: GIOVANI TAVARES DA SILVA RECORRIDO: MF SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e297090 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020470-50.2024.5.04.0333 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANI TAVARES DA SILVA CASSIO BAKCHAUS SANTOS DE SOUZA (RS127915) Recorrido: Advogado(s): CENTRO PROFISSIONAL ATENA VILHIAM HERZER DOS SANTOS (RS75432) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO CORPORATIVO EURO BUSINESS JOSELI FATIMA TROIAN (RS40785) KARINIE GALL BAPTISTA (RS71940) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO FASCINO RESIDENCE CLAUDIA TREVISAN (RS43106) Recorrido: Advogado(s): MF SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (RS100078) GABRIEL DA ROSA KURA (RS119736) Recorrido: NELI ERLI RAMM RECURSO DE: GIOVANI TAVARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 5ce7cbb; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2a3e0f6). Representação processual regular (id 8158da3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Contudo, no presente caso, cumpre destacar que o labor prestado pelo autor, de vigilância eletrônica/prestação de serviços de monitoramento à distância, ocorria de forma remota, centralizada e impessoal, sem qualquer tipo de subordinação ou direção por parte das rés tomadoras. Estas, como corretamente destacado na origem, não tinham qualquer controle sobre qual empregado da primeira ré prestaria o serviço, nem sobre a sua jornada ou modo de execução do trabalho. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO PROFISSIONAL ATENA - EDIFICIO CORPORATIVO EURO BUSINESS - EDIFICIO FASCINO RESIDENCE - MF SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI
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