Processo 0020470-75.2011.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0020470-75.2011.8.14.0301 EXEQUENTE: MAURO LUIZ DE SOUZA AVIZ ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ADALBERTO SILVA (PA010188), LEILA RODRIGUES FERRAO (PA017721PA) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (SPRJ0062192) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 94634123) em face da fase executiva deflagrada por MAURO LUIZ DE SOUZA AVIZ (ID 31911198 e ID 47288012). Em síntese, o banco executado sustenta a existência de manifesto excesso de execução no demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 47288021), o qual atingiu o montante de R$ 27.204,06. Argumenta que o valor efetivamente devido alcança a quantia de R$ 13.672,15, resultando em um excesso de R$ 13.531,91. Assevera que o credor incluiu indevidamente juros de mora e correção monetária a partir de data retroativa desprovida de amparo no título judicial (17/11/2011), descumprindo os parâmetros estabelecidos na sentença. Impugna, ainda, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que efetuou o depósito judicial do valor cobrado (ID 94634125) dentro do prazo legal de intimação, o que afastaria as sanções moratórias. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Juntou o comprovante de depósito judicial voluntário para garantia do juízo no valor de R$ 27.204,06 (ID 94634125). A Certidão de ID 96912894 atestou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 120029579) e planilha atualizada (ID 120040861). Preliminarmente, arguiu a irregularidade de representação do executado ante a ausência de procuração e atos constitutivos no momento do protocolo da impugnação. No mérito, alegou que a impugnação é genérica. Sustentou que o depósito judicial ocorreu de forma intempestiva e condicionado à oposição de defesa, sendo escorreita a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmou a insuficiência da garantia, postulando a atualização do débito para R$ 28.070,04 em julho de 2024 e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 865,98. Por fim, destacou ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 31911064 e ID 31911066), o que impediria eventual condenação em honorários sucumbenciais. O executado manifestou-se no ID 142257267, trazendo aos autos os instrumentos de procuração e substabelecimento (ID 142257269). Reeditou a tese de excesso de execução, salientou a desnecessidade de garantia prévia para impugnar e manifestou concordância expressa quanto ao levantamento pelo exequente do valor incontroverso de R$ 13.672,15. Ambas as partes apresentaram petições de chamamento do feito à ordem (ID 161643832 e ID 163121616), requerendo a revisão do despacho de ID 156028854, que havia determinado a indicação de bens à penhora e advertido sobre a suspensão da execução, ressaltando que o juízo já se encontrava integralmente garantido e pendente de julgamento a impugnação. Os autos vieram conclusos (ID 171429661). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual O exequente pugna pelo não conhecimento da impugnação, sustentando a ausência de procuração e atos constitutivos do…
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