Processo 0020471-36.2026.5.04.0601
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ CumPrSe 0020471-36.2026.5.04.0601 REQUERENTE: JEFERSON DOS SANTOS REQUERIDO: PEREIRA & POMMER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b61744 proferido nos autos. Vistos etc. Ciência à reclamada acerca do presente cumprimento provisória da sentença, devendo anexar instrumento de procuração ou ratificar eventual existente. Sobre cálculo apresentado pelo reclamante (ID bca8f10), fale a reclamada, querendo, no prazo preclusivo de oito (8) dias, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo divergência, a impugnação deverá ser clara, específica e fundamentada, apontando precisamente os itens e valores contestados, as razões da discordância e, se pertinente, a metodologia de cálculo que entendem correta (parcelas, índices, bases de cálculo e diferenças apontadas), a fim de subsidiar a análise do Juízo e, se necessário, do Contador. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, no mesmo prazo acima, a reclamada poderá apresentar seu cálculo. Havendo divergência quanto aos cálculos das partes, ele será elaborado pela contadora LUCIANE ESTER DE GREGORI DUTRA, com prazo de vinte dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os seguintes. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, revendo entendimentos anteriormente adotados, determino a adoção da atualização nos seguintes termos: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil). 5) quanto ao FGTS - ainda que os valores devam ser depositados em conta vinculada-, determino que os critérios de juros e correção monetária sejam os mesmos dos demais débitos trabalhistas. 6) observância dos termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente à atualização e juros da contribuição previdenciária. Intimem-se. IJUI/RS, 01 de junho de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS SANTOS
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