Processo 0020471-53.2022.5.04.0382

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020471-53.2022.5.04.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020471-53.2022.5.04.0382 RECLAMANTE: DOUGLAS JOSUE MINATO RECLAMADO: ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1abf9 proferido nos autos. Vistos os autos. Indefiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo dos sócios/administradores na forma em que postulado na manifestação de Id e30fde1. Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795/MG), o redirecionamento da execução contra empresa pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento não pode ocorrer de forma automática, exigindo a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como a ocorrência de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)  e/ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Dessa forma, a simples alegação de grupo econômico e de forma genérica de que houve abuso da personalidade jurídica por entender que a executado pulverizou seu patrimônio em diversas empresas, não autoriza a inclusão automática na fase de execução de pessoas jurídicas que, em tese, figuraram como grupo econômico. No caso concreto, o pedido de inclusão das empresas indicadas e seus respectivos sócios tem como fundamento na alegada formação de grupo econômico, porém sem qualquer indício de prova que demonstre o abuso de personalidade referido que justifique o redirecionamento da execução nos termos da tese vinculante acima citada. Indefiro o requerimento. Porém, faculto a parte autora demonstrar, a qualquer momento, elementos de prova que possam enquadrar o caso dos autos na hipótese de reconhecimento de grupo econômico na fase de execução, ou seja, com a demonstração elementos que indiquem ou um sucessão empresarial e/ou abuso da personalidade jurídica. A mera demonstração de que há identidade de sócios ou objeto social em comum não são elementos caracterizadores. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, indicando meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento e, considerando os termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, início da contagem do prazo prescricional, o que se dará no dia posterior imediato ao término do prazo para manifestação. Na ausência de manifestação, deverá ser registrado o sobrestamento do curso do presente feito pelo,  fazendo-os conclusos novamente após o decurso do prazo de 2 anos. TAQUARA/RS, 01 de julho de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS JOSUE MINATO

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