Processo 0020471-89.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020471-89.2026.5.04.0551
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ACum 0020471-89.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO RECLAMADO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827e3fb proferida nos autos. Vistos, etc. Suspensão do feito. O Sindicato autor pede o pagamento de contribuições sindicais dos anos de 2021 a 2025.  As normas coletivas que acompanham a contestação estabelecem a cobrança de contribuição assistencial, destacando a possibilidade de oposição pelos empregados, cito:   Como se percebe das cláusulas negociais e da própria defesa do reclamado, no caso concreto, há aderência da situação jurídica posta no processo com àquela enfrentada no Tema 02 do IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, em trâmite no C. Tribunal Superior do Trabalho.  Observe-se, por exemplo, o seguinte trecho da defesa: Nota-se, Excelência, que nenhuma das cláusulas acima especifica a forma concreta de publicidade do marco inicial para o exercício do direito de oposição, limitando-se a mencionar genericamente “publicação do edital com o extrato da CCT negociada”, sem indicar o veículo, a data, o local ou qualquer meio de comunicação acessível aos empregados.   A questão jurídica proposta no IRDR em questão, por sua vez, é: “Questão jurídica proposta: Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.”. Como se vê, a Corte Superior do Trabalho pretende apreciar questão exclusivamente de direito, na intenção de fixar critérios apropriados para que o empregado não sindicalizado exerça o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial/negocial. Cito parte da decisão proferida no processo paradigma: “(…) Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la. Como não foram definidos os critérios para o exercício do direito de oposição, a matéria tem sido controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. A propósito, os precedentes evidenciam conclusão jurídica diversificada entre as Cortes Regionais com relação à matéria em exame, cujo demonstrativo amostral de processos revela uma demanda repetitiva. É inequívoco que essa dissonância de entendimento nos Tribunais Regionais sobre a mesma questão de direito torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sob o prisma material, essa heterogeneidade na interpretação do modo do exercício do direito de oposição acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações fáticas idênticas. Impende salientar, ademais, que a aludida matéria encontra-se pendente de resolução na egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal…

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