Processo 0020471-92.2024.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020471-92.2024.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020471-92.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: MAICON NIEDERAUER RODRIGUES RECLAMADO: CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c679a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O exequente MAICON NIEDERAUER RODRIGUES requer a inclusão do sócio CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES no polo passivo da demanda, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica CLAUDIO JOSE DE CASTRO SOARES. Diante disso, é determinada a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Instado para manifestação, o sócio silencia. É o relatório. DECIDO: A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, há muito tempo, são uníssonas no sentido de que a responsabilidade dos sócios pelo passivo trabalhista da sociedade empresarial é objetiva e decorre do descumprimento da lei em sentido amplo (ilícitos trabalhistas praticados pela empregadora) e do fato de serem eles, os sócios, em última análise, os beneficiários da exploração da atividade econômica, razão pela qual devem também assumir os ônus dela advindos, de modo que o trabalhador, que despendeu sua força de trabalho no interesse do empreendimento, não tenha frustrada a efetivação de seus créditos de natureza alimentar. O artigo 889 da CLT dispõe: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Daí, portanto, a imperativa aplicação, no direito do trabalho e no processo do trabalho, do disposto nos artigos 128 e 134 a 136 do Código Tributário Nacional e no artigo 4º da Lei 6.830/80, a seguir transcritos: CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: | - as pessoas referidas no artigo anterior; || - os mandatários, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; ... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam- se as normas relativas à…

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