Processo 0020472-25.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020472-25.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020472-25.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MANOEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença, defendendo a regularidade da petição inicial e a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo de origem. 3. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do decisum, inclusive sob o fundamento de necessidade de prevenção de litigância predatória e preservação da higidez do sistema de justiça. 4. O parecer ministerial, se houver, não infirmou a conclusão adotada na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado diante de indícios de litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda da inicial para juntada de documentos específicos e atualizados mostra-se legítima quando fundada no poder geral de cautela, no dever de cooperação processual e em indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, em consonância com a Resolução TJTO nº 9/2021, as Notas Técnicas do CINUGEP, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198/STJ. 4. A exigência de procuração específica, contemporânea e vinculada à demanda proposta constitui providência proporcional e razoável para aferição da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ajuizadas em massa. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado também se revela medida adequada à verificação do vínculo contemporâneo da parte com o domicílio informado, sem impor ônus excessivo ou de difícil cumprimento. 6. O descumprimento da ordem de emenda da inicial, após regular intimação e concessão de prazo, impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 7. A extinção do…

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