Processo 0020472-28.2015.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020472-28.2015.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020472-28.2015.5.04.0303 RECLAMANTE: MIGUEL PLACIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA D. P. AYRES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08620aa proferida nos autos. (ALS) Vistos em Gabinete. 1. Ao tempo em que já estava a viger a Lei nº 13.467, de 13/07/17, o credor trabalhista e o auxiliar do juízo foram instados a indicar a forma de prosseguimento do cumprimento da sentença (CLT, art. 878, primeira parte), em face da “crise” (paralisia) do procedimento executivo (lato sensu) como consequência da inviabilidade da realização da expropriação em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. 2. O credor trabalhista e o auxiliar do juízo quedaram inertes e já transcorreram os prazos previstos no caput do art. 11-A da CLT e no inciso III do § 1º do art. 206 do CC. 3. É o relatório. Isso posto: 1. A prescrição intercorrente extingue tanto a pretensão ao cumprimento da sentença condenatória como a pretensão à execução do título executivo extrajudicial (CC, art. 189). 2. Essa modalidade prescricional pode se consumar de duas formas: A) pela inércia do credor em instaurar o procedimento de cumprimento da sentença condenatória ou o processo autônomo de execução do título executivo extrajudicial; e B) pelo advento da “crise” (paralisia) do procedimento de execução (lato sensu) como consequência da inviabilidade da realização da expropriação em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. 3. No atual panorama normativo o tema da prescrição intercorrente está regulado em 3 sistemas, conforme se trate da execução (lato sensu) de créditos de natureza tributária, civil ou trabalhista. Créditos de natureza tributária: 3.1. No âmbito da execução fiscal, a questão relativa à prescrição intercorrente está regulada no art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/90, com as alterações do art. 6º da Lei nº 11.051, de 29/21/04 e do art. 4º da Lei nº 11.960, de 29/06/09. Sobre esse tema, o STJ editou a Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referências: CTN, art. 174. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Créditos de natureza civil: 3.2. No regime dos créditos de natureza civil, a questão da prescrição intercorrente está regulada no art. 206-A. A redação dessa norma se coadunou com o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF. Merece destaque o complexo processo da gênese do art. 206-A do CC. A MP nº 1.040, de 29/03/21, no art. 32, acresceu o art. 206-A ao CC, tendo sido convertida na Lei nº 14.195, de 26/08/21, que, no art. 43, reiterou os termos do art. 32 daquela. Ocorre que o art. 43 a Lei nº 14.195, de 26/08/21 foi revogado pelo inciso X do art. 20 da MP nº 1.085, de 27/12/21, que, em seu art. 14, deu nova redação ao art. 206-A do CC. Essa MP foi convertida na Lei nº 14.382, de 27/06/22, a qual, no art. 14 e no inciso IX do art. 20 manteve os termos da MP nº 1.085, de 27/12/21. No âmbito do CPC, a questão da prescrição intercorrente está regulada no art. 921, atualmente com a redação do art. 44 da Lei nº 14.195, de 26/08/21. A constitucionalidade dessa norma é objeto da ADI nº 7.005, a qual ainda não foi julgada. Em seu parecer, o Procurador Geral da República entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em…

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