Processo 0020472-48.2026.5.04.0204
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020472-48.2026.5.04.0204 REQUERENTE: TALYTA AMANDA DA SILVA COSTA REQUERIDO: TABACARIA E LOTERICA PAVIN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f471d0 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais. 4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0021019-93.2023.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “ Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TALYTA AMANDA DA SILVA COSTA em face de TABACARIA E LOTERICA PAVIN LTDA - ME, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Integrações dos R$1.400,00 mensais pagos "por fora" em aviso-prévio, RSR e feriados, horas extras pagas durante o contrato, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, a serem apuradas conforme o horário de trabalho fixado na fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados e FGTS com 40%; c) 15min extras por sábado trabalhado e 1h extra por dia de trabalho (de segunda a sexta-feira) em que não houve gozo integral do intervalo intrajornada, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados e FGTS com 40%, limitada a condenação ao dia 10/11/2017, sendo que a partir de 11/11/2017 são devidos os minutos de intervalos intrajornada suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que a demandante não gozou integralmente tal intervalo, conforme o horário fixado na fundamentação; d) 15min extras por dia de trabalho em que houve prestação de labor extraordinário, em face do descumprimento do artigo 384 da CLT, limitada a condenação ao dia 10/11/2017. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e feriados e FGTS com 40%; e) Indenização decorrente da não-inclusão do nome da autora na RAIS, nos termos da fundamentação; f) Férias, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, com 1/3, autorizada a dedução dos valores já pagos pela ré à autora a este título; g) 48 dias de aviso-prévio indenizado; h) 3 dias de saldo de salário; i) 8/12 de natalinas proporcionais; j) 11/12 de férias proporcionais com 1/3; k) Indenização de 40% sobre o FGTS do contrato; l) Multa prevista no artigo 477 da CLT; m) Indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$1.700,00, calculadas sobre R$85.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Expeça-se alvará para saque do…
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