Processo 0020472-68.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020472-68.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: CRISTIANE DE FATIMA DO ROSARIO ESCOBAR RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8ac9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 22/05/2020 (considerando a data do ajuizamento da reclamatória), extinguindo os referidos pedidos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, com exceção de eventual decisão de natureza declaratória (imprescritível). Ainda no mérito, rejeito o pedido formulado em face de MUNICÍPIO DE ALVORADA e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANE DE FATIMA DO ROSARIO ESCOBAR em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento como extra de todo o trabalho excedente a 12ª hora diária, com acréscimo de 50% ou percentual maior previsto em norma coletiva e reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e a multa rescisória de 40% do FGTS; 2. ao pagamento de 45 minutos de intervalo, em dois plantões a cada quinzena, com adicional de 50%. Diante da natureza indenizatória, rejeito o pedido de reflexos. O segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante e à Fundação Universitária de Cardiologia – em Recuperação Judicial, o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a primeira e o segundo reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Estado somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos da primeira e do segundo reclamados o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido à reclamante apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários aos patronos do terceiro reclamado. Conforme recente decisão do STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, por serem beneficiários da Justiça Gratuita (reclamante e Fundação Universitária de Cardiologia – em Recuperação Judicial), a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pela primeira e pelo segundo reclamados, no importe de R$ 1.000,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, dispensadas.…
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