Processo 0020473-05.2024.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020473-05.2024.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020473-05.2024.5.04.0333 RECORRENTE: LAERCIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERCIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ad0c5 proferida nos autos. ROT 0020473-05.2024.5.04.0333 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   LAERCIO ROBERTO DA SILVA REGIS KONAT VARANI (RS80059)   RECURSO DE: TAURUS ARMAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 9eca2ac; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 25a773d). Representação processual regular (id dff9515). Preparo satisfeito (id 7c7c90e; b34f445; de20f59; 73be488).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Reputo inválido o regime compensatório sem prova de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Nesse sentido a decisão desta Turma julgadora, de relatoria da Desembargadora Beatriz Renck, cujos fundamentos adoto:   (...) No contrato de trabalho (ID. f48fecf) não houve indicação específica da jornada ser praticada pelo reclamante, apenas tendo limitado a 44 horas semanas. Nos cartões ponto (ID. 9fa4f63 - Pág. 2 e seguintes), observo que o reclamante trabalhou a partir das 4h às 8h e das 9h às 13:40, de segunda a sexta. É incontroverso o trabalho em condições insalubres. A despeito disso, a empresa trouxe acordo coletivo, o qual prevê regime de compensação de horas (ID. f0d6500 - Pág. 1), com autorização para o trabalho "independentemente do cargo, função, condições e ambiente de trabalho" (Grifei). Sendo assim, entendo que a empresa utilizou-se do permissivo legal incluído pela Reforma Trabalhista, no art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o qual permite a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". A propósito, divirjo do entendimento contido na sentença e a divergência está relacionada à aplicação da referida norma inserida pela Lei 13.463/2017. Consoante o art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o regramento legal dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (Grifei), que é o caso dos autos. Nesse aspecto é que exsurge conflito constitucional cujo exame se impõe. A percepção de que há violação ao texto constitucional decorre do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal. A propósito, exige-se interpretação sistemática sobre a matéria e sob o enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores os quais não prescindem da devida proteção estatal e, no aspecto, subsidio-me do estudo apresentado pelo Professor José Felipe Ledur, "Barreiras Constitucionais à erosão dos…

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