Processo 0020473-33.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020473-33.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAVID VIEIRA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVID VIEIRA SANTOS SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS(FGV) , objetivando a suspensão dos efeitos do ato que o considerou inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento do magistrado sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. 1. Da Probabilidade do Direito No caso concreto, após a anulação da primeira avaliação psicológica por quebra de isonomia, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e a Polícia Militar do Estado do Tocantins publicaram o Comunicado Oficial em 02/02/2026 , no qual assumiram o compromisso solene de que todos os instrumentos utilizados na reaplicação seriam inéditos. O referido documento foi categórico ao afirmar que "todos os testes da reaplicação da Avaliação Psicológica serão totalmente novos, portanto diferente dos testes aplicados anteriormente" . Ocorre que, conforme se extrai do Laudo Psicológico ( evento 1, LAU16 ), a banca examinadora promoveu a repetição do Teste Palográfico na data da reaplicação (01/03/2026). Tal conduta configura descumprimento objetivo e direto da norma procedimental que a própria Administração instituiu para sanar o vício de isonomia anterior. A repetição de um teste de personalidade baseado em comportamento expressivo, após o candidato já ter tido contato prévio com sua estrutura e mecânica, compromete a espontaneidade e a fidedignidade dos resultados técnicos. Dessa forma, a Administração Pública incidiu em comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), violando a confiança legítima depositada pelo candidato na retidão do procedimento seletivo. Ao ignorar o compromisso de ineditismo total dos testes, as requeridas…
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