Processo 0020473-60.2023.5.04.0811

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020473-60.2023.5.04.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020473-60.2023.5.04.0811 AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. AGRAVADO: JOSUE FAGUNDES CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6940a proferida nos autos. AP 0020473-60.2023.5.04.0811 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. GILBERTO STURMER (RS28695) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANTONIO CARLOS COELHO PALADINO (RJ024299) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) ROGÉRIO PIRES MORAES (RS34464) Recorrido:   Advogado(s):   JOSUE FAGUNDES CAMARGO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) PEDRO HENRIQUE DAMBROS (RS103589) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109)   RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 31cf351; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e82a767). Representação processual regular (id 98860bd). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As executadas alegam equívoco na apuração das horas extras e de sua base de cálculo, sob o argumento de que foram incluídos dias em que não houve prestação laboral. Todavia, não indicam de forma específica - ainda que por amostragem - quais seriam os dias não trabalhados que teriam sido considerados na conta homologada, o que caracteriza impugnação genérica. O mesmo se verifica quanto à base de cálculo das horas extras, uma vez que as agravantes não demonstram de que modo teria ocorrido a alegada majoração, tampouco indicam quais parcelas deveriam integrar o referido cálculo. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, inviabiliza a adequada análise da controvérsia, e não justifica a retificação dos cálculos.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico…

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