Processo 0020473-73.2026.5.04.0029

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020473-73.2026.5.04.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020473-73.2026.5.04.0029 REQUERENTE: EVA CLARICE SOUZA DE LIMA REQUERIDO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6fce3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2026, eu,   KAREN MARTINS FERREIRA, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO                          Vistos, etc. Intimada para informar meios de prosseguir com o feito, a parte exequente junta manifestação no Id 4671b28, requerendo o redirecionamento da execução contra a sócia da devedora principal, Susana Beatriz Quadrado, sob o argumento de que a empresa Susana Beatriz Quadrado (CNPJ 93.410.538/0001-55) encerrou suas atividades em 2024 e não possui patrimônio para solver a dívida. Analiso. O presente feito trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a segunda reclamada, C&A Modas S.A. (CNPJ 45.242.914/0064-80), figura como responsável subsidiária e interpôs recurso na ação principal, ainda pendente de julgamento. Conforme o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços precede a responsabilidade dos sócios da devedora principal. Havendo no título executivo devedora subsidiária com solvência presumida, a execução deve ser direcionada contra esta antes de atingir o patrimônio de terceiros não constantes originalmente na lide.  Nesse sentido preconiza a OJ nº 06 da Seex deste Tribunal, in verbis: "É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios."   Diante do exposto, indefiro a pretensão da exequente.  Intime-se. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal nº 0020997-41.2024.5.04.0029, nos termos do art. 899 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA CLARICE SOUZA DE LIMA

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