Processo 0020473-98.2026.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020473-98.2026.5.04.0732 RECLAMANTE: SARA MARGARET JUNQUEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb36c73 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência inibitória, com requerimento de provimento liminar inaudita altera pars, formulado por SARA MARGARET JUNQUEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamante, detentora de contrato de trabalho ativo desde 1989, postula que este Juízo determine à reclamada que se abstenha de promover alterações prejudiciais em suas condições de trabalho — notadamente a destituição de função gratificada, redução salarial ou transferência de unidade — sob a alegação de fundado receio de retaliação em decorrência do ajuizamento da presente ação trabalhista. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão da autora encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na proteção contra atos discriminatórios e retaliações no ambiente de trabalho. É de conhecimento deste Juízo, reforçado pela jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que a reclamada possui histórico de condutas voltadas à supressão de gratificações de empregados que buscam a via judicial para discutir direitos contratuais. Tal cenário de risco é corroborado pela existência da Ação Civil Pública nº 0096800-95.2008.5.04.0027, na qual a Caixa Econômica Federal foi expressamente condenada a se abster de adotar represálias contra empregados detentores de funções de confiança que ajuizarem ações em face da instituição. A existência de tal decisão coletiva confere verossimilhança às alegações da reclamante, evidenciando que o receio de sofrer prejuízos funcionais não é meramente hipotético, mas fundado em práticas institucionais já reconhecidas pelo Judiciário Trabalhista. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente pelo caráter alimentar da parcela salarial envolvida. A eventual destituição da função ou a redução da remuneração no curso do processo acarretaria prejuízo imediato à subsistência da trabalhadora e de sua família, além de configurar possível abuso do jus variandi patronal, utilizado como mecanismo de coerção. Ressalte-se que a presente medida não visa engessar o poder diretivo da reclamada, mas sim garantir que eventuais alterações contratuais não possuam caráter punitivo ou discriminatório. Diante do exposto, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA postulada para determinar que a reclamada se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação contra a reclamante motivado pelo ajuizamento desta ação, devendo abster-se de reduzir ou excluir o pagamento da gratificação de função atualmente percebida pela autora, bem como as demais condições remuneratórias, assim como abster-se de transferir a reclamante de sua atual unidade de lotação, sem que haja real necessidade de serviço devidamente comprovada e alheia ao presente litígio. A presente ordem deverá ser observada, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Intimem-se…
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