Processo 0020474-33.2026.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020474-33.2026.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020474-33.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: MARYAN MARQUES TEIXEIRA RECLAMADO: SISTEMA PROAL DE COBRANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99efd3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata baixa do vínculo empregatício na CTPS da Reclamante; a liberação das guias para saque do FGTS; a liberação das guias do seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará/indenização substitutiva correspondente. Argumenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, violou direitos básicos da trabalhadora, criou ambiente de extrema insegurança psicológica e financeira, submeteu a empregada a situação degradante e incompatível com a dignidade humana, além de contribuir diretamente para o agravamento de quadro psiquiátrico severo da autora. De acordo com o art. 300 do CPC será  concedida a de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou  o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da  tutela da evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Indefiro, por ora, o pedido, que necessita dilação probatória.  Notifique-se a reclamada para que apresente, em 15 dias, sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória. Apresentada a defesa com documentos, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 15 dias. Nesse prazo deverá: a) juntar amostragem das verbas que entende devidas, sob pena de preclusão; b) manifestar-se sobre eventual proposta de conciliação; c) indicar, de forma específica, as provas que pretende produzir, com a devida justificativa; d) apresentar, desde já, razões finais, para a hipótese de inexistência ou indeferimento da produção de novas provas. Após, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a amostragem e eventual contraproposta; b) indicar, de forma específica, as provas que pretende produzir, com a devida justificativa; c) apresentar, desde já, razões finais, para a hipótese de inexistência ou indeferimento da produção de novas provas. Registra-se que a delimitação da prova deverá ser feita de modo objetivo, invocando-se o dever de colaboração das partes e demais atores processuais para a rápida solução do litígio (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). O silêncio, ou a indicação genérica, poderá ser interpretado como inexistência de provas específicas a serem produzidas. Advirto às partes que, nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT, bem como do art. 435 do CPC, a oportunidade para a apresentação de documentos restringe-se à petição inicial ou à defesa. A juntada posterior apenas será admitida se se tratar de documentos novos, assim entendidos como os formados após a propositura da ação ou apresentação da defesa, ou aqueles a que a parte comprovadamente não teve acesso anteriormente, devendo, ainda assim, ser apresentados em tempo hábil para manifestação da parte contrária, sem prejuízo da audiência designada. Documentos apresentados fora dos momentos processuais adequados, sem justificativa ou comprovação de sua natureza nova, não serão conhecidos e…

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