Processo 0020474-74.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020474-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA ANTONIA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA ALEIXO DOS SANTOS - PB25839 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA - PB27518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório circunstanciado dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 722.575.397-6), com DER em 24/06/2025, foi indeferido em virtude da "não constatação de incapacidade laborativa" (id. 118427814). Da incapacidade laboral Realizada a perícia médica (id. 145902073), foi constatado que a parte demandante é portadora de "E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente", o que impõe incapacidade parcial, em caráter temporário, desde 23/05/2025 (DII). Em resposta aos quesitos III.5 e III.8, o especialista estimou um prazo de 90 dias para recuperação, a partir do último ajuste terapêutico em 22/11/25 (conforme receita apresentada), tendo em vista a curva de melhora apresentada desde o referido ajuste, estimando, assim, a DCB em 22/02/26. Instada a respeito, a parte autora apresentou impugnação quanto à DCB fixada pela perita (id. 126855577). Sustenta que permanece com descontrole glicêmico e comprometimento visual (glaucoma severo), comprovados por laudos, atestados e prescrições médicas, o que a impede de realizar atividades domésticas e implica risco de acidentes, demonstrando a continuidade da enfermidade e a necessidade de tratamento contínuo. Acrescenta que não há prova de recuperação e que, portanto, a DCB fixada é prematura e incompatível com as demais evidências, impondo-se a concessão do benefício sem previsão de cessação ou, subsidiariamente, a necessidade de esclarecimentos complementares ou nova perícia. Em princípio, não há razão para o afastamento da conclusão pericial, porquanto a estimativa da perita foi baseada em análise completa da documentação médica, anamnese e exame físico, fixando prognóstico de recuperação no prazo mencionado (que pode não ser uma estimativa perfeita, pois a medicina não é ciência exata), tendo em vista a curva de melhora aferida após o último ajuste no tratamento, e deixando expresso não se tratar de incapacidade permanente. Pode acontecer de o convalescimento não ocorrer no prazo estipulado, o que não impediria a autora de buscar a prorrogação do benefício ou até mesmo aposentadoria por invalidez, se o quadro incapacitante persistir ou se agravar no próximo interregno. Nada obstante, o fato é que a perícia judicial foi realizada em 17/12/2025 e a DCB estipulada já se encontra expirada na presente data, por ocasião do julgamento do feito, circunstância que exige, por segurança jurídica e efetividade, a concessão de prazo para formulação de pedido de prorrogação. Com efeito, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 246 da TNU: "I - quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão administrativa ou judicial) não…
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