Processo 0020475-13.2026.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020475-13.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: TIAGO VICTOR NOVAK RECLAMADO: CEVA LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0eaab proferido nos autos. Redesigno a perícia técnica para fins de apuração de insalubridade no local de trabalho da parte autora, a cargo do(a) perito(a) ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS, que terá 20 dias para entrega do laudo, contados da data da inspeção. Assim, determino: 1) A perícia se realizará no dia 10/07/2026, às 15h, na sede da reclamada. Fica autorizado que os procuradores das partes acompanhem a perícia, limitado a um por parte, sendo vedada a interferência no trabalho pericial. Resta autorizado ao(à) perito(a) que cancele a inspeção, na hipótese de reiterada interferência. 2) As partes já juntaram quesitos à perícia. Dê-se ciência às partes, ainda, (1) de que ficam responsáveis pela intimação do assistente técnico que indicarem, (2) de que a ausência à inspeção pericial autorizará o perito a elaborar o seu laudo com os dados que obtiver, ainda que de fonte unilateral, bem como (3) quanto ao ônus da sucumbência com relação aos honorários do perito. Observo que os quesitos a serem apresentados pelas partes, inclusive em situação de complementação, deverão observar a razoabilidade e a natureza da matéria que se discute, sob pena de se indeferir os quesitos apresentados pela parte caso sejam incompatíveis com o objeto da perícia e sua natureza. 3) Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 20 dias, a iniciar pela parte autora, manifestarem-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 4) No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Da mesma forma, a parte ré, em seu prazo, poderá manifestar-se acerca das eventuais diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com as diferenças apontadas pelo demandante. 5) Poderão as partes, ainda, noticiar o interesse em conciliar o feito, formulando propostas, ou apresentando petição conjunta de minuta de acordo. 6) Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A indicação das provas a serem produzidas deverá ser apresentada em tópico específico a fim de auxiliar o juízo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), otimizando, consequentemente, o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. 7) Os advogados ficam cientes de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atenderá o comando judicial acima. 8) Ficam cientes, ainda, de que a não delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos já eventualmente produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no artigo 355, inciso I do CPC c/c artigo…
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