Processo 0020475-21.2022.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020475-21.2022.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020475-21.2022.5.04.0017 RECORRENTE: GIOVANI PAIM BECKER E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI PAIM BECKER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7325262 proferida nos autos. ROT 0020475-21.2022.5.04.0017 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANI PAIM BECKER FILIPE SANTANA HAACK (RS45939)   RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 99da8e6; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 969df07). Representação processual regular (id aa5af04). Preparo satisfeito (id 9375a73; 4150664; 0572ead).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o reclamante exercia a função de analista de rede, cujas atividades de suporte técnico e registros em sistema não se confundem com o serviço de telefonia ou telemarketing. Sustenta que o uso de headset era eventual e que a atividade preponderante era a digitação, o que afasta a aplicação da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Aduz que houve má valoração da prova e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pleiteia a reforma da decisão para ser absolvida do pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A descrição das atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme o depoimento da reclamada, não deixam dúvida de que o trabalho realizado se insere no contexto de teleatendimento (...)  O teor dos depoimentos acima transcritos demonstra que o reclamante desempenhava função de telemarketing de forma preponderante em sua jornada, atendendo ligações com o uso de headset. Nesse contexto, concluo aplicável ao autor a jornada prevista no art. 227 da CLT, ou seja, 6 horas diárias e 36 horas semanais, observado o divisor 180. Sentença mantida." Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA – ANALISTA DE REDE. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 227 DA CLT DA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E ART. 373 DO CPC. De outra parte, a reclamada também alega a validade do banco de horas e do regime de compensação semanal, afirmando que a adoção simultânea dos sistemas é permitida por lei e autorizada por norma coletiva. Argumenta que a decisão regional viola os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, pois a inexistência de vedação legal para a cumulação atrai o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Afirma ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas. Busca a reforma do julgado para validar os regimes e excluir a condenação ao pagamento de adicionais de horas extras. No aspecto, a Turma consignou: "Adota-se os fundamentos da Sentença:…

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