Processo 0020475-35.2025.5.04.0334

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020475-35.2025.5.04.0334
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020475-35.2025.5.04.0334 RECORRENTE: JONATA RODRIGO DOS SANTOS RECORRIDO: APOIO TATICO SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5eaff4 proferida nos autos. RORSum 0020475-35.2025.5.04.0334 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 4.854,91 Recorrente:   Advogado(s):   1. JONATA RODRIGO DOS SANTOS DAVI RODRIGUES PEREIRA (RS130771) Recorrido:   Advogado(s):   APOIO TATICO SERVICOS LTDA - ME ANA CLAUDETE DOS SANTOS GAUTERIO PAVINATO (RS50337) ELISANDRA DE FATIMA PADILHA (RS114803) JUNIOR CESAR KAMINSQUI DA SILVA (RS126504) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL ZAFFARI LTDA DANIELLI CRISTINE SEGALIN (RS122508) FRANCINE CANSI (RS74374) GUILHERME FAVERO MACHADO (RS90222)   RECURSO DE: JONATA RODRIGO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2d52a86; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ab92074). Representação processual regular (id a51ebb6). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos…

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