Processo 0020475-71.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020475-71.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: DOUGLAS DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONSTROI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081692d proferido nos autos. 1) Proferida a sentença sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 7e3e773: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DOUGLAS DOS SANTOS ARAUJO em face de CONSTROI CONSTRUTORA LTDA e de RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 470 LTDA para, reconhecendo que o vínculo de emprego da parte autora com a reclamada CONSTROI CONSTRUTORA LTDA iniciou em 05.09.2023 até 22.01.2024, por prazo indeterminado, bem como declarando a responsabilidade subsidiária da reclamada RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 470 LTDA, CONDENAR a reclamada CONSTROI CONSTRUTORA LTDA a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; e) pagamento das horas extras, com base na jornada arbitrada, e comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; h) duas passagens por dia a título de vale-transporte, por dia de efetivo labor a título de indenização do vale-transporte, autorizado o desconto dos 6% referentes à quota-parte do trabalhador; i) indenização correspondente aos valores devidos a título de FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; j) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$2.300,00, pela reclamada. Defiro à parte autora o benefício da…
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