Processo 0020475-94.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020475-94.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020475-94.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: DAVI GENTA DA ROSA RECLAMADO: ATHELLO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26275ef proferido nos autos. Vistos, etc. As tentativas de notificação da primeira reclamada restaram infrutíferas: Pelo DJE - teve  o  registro  de  “Prazo  de Ciência Expirado” em 19 mai. 2026 - id e70ccd7.Via Correios para o endereço da petição inicial - ASSIS BRASIL, 1652, PASSO DA AREIA, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91010-001 - teve como resultado - Objeto não entregue - cliente desconhecido no local - id 85b29cd (No PJe o advogado não cadastrou corretamente a sala).Novamente via Correios para o endereço completo com a sala 208 - ASSIS BRASIL, 1652 SALA 208, PASSO DA AREIA, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91010-001 - teve como resultado - Objeto não entregue - cliente desconhecido no local - id b4fee80.Em nova tentativa de notificação para o endereço do responsável pela reclamada na Receita Federal RAYSSA  CHRISTINI HINTERHOLZ - AV  ANTONIO  DE  CARVALHO 2600 146 JARDIM CARVALHO - também restou inexitoso, conforme certidão id 1ac8bb2. O prazo do MPOA está em curso. Assim, tendo em vista que não encontrada a ré ATHELLO TRANSPORTES LTDA no endereço informado e nem nos demais endereços disponíveis à Secretaria via convênios, intime-se a parte autora para que informe o endereço correto e atualizado da reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na medida em que a qualificação da parte ré é requisito desta peça processual. Registre-se que inviável o prosseguimento como ação autônoma contra apenas o tomador dos serviços, apenas. Neste sentido: PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS FORMULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. À luz do disposto na parte final do item IV da Súmula n. 331 do c. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços exige sua participação na relação processual da reclamatória formulada em face do empregador. Significa dizer que a condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser requerida na mesma ação ajuizada contra o empregador, sob pena de ofensa ao direito de defesa do tomador que não poderá discutir questões já albergadas pela coisa julgada (art. 5º, LV, da CF). Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 - RO: 0000758.2021.5.09.0654, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2023). No mesmo sentido o TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APENAS CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o reclamante, após o ajuizamento de uma primeira ação contra seu empregador, já transitada em julgado, propor novo feito apenas contra o tomador de serviços, pretendendo sua responsabilidade subsidiária. No julgamento anterior, negou-se provimento ao recurso de embargos do reclamante, sob o fundamento de que, "uma vez transitada em julgado decisão proferida na ação proposta apenas contra o prestador dos…

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