Processo 0020476-32.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020476-32.2025.8.16.0044 Processo: 0020476-32.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$124.755,00 Autor(s): RODRIGO NAGY DE OLIVEIRA Réu(s): EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPERADOR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo Nagy de Oliveira em face de Edifício Residencial Imperador. Narra o autor que prestou serviços de instalações elétricas e hidráulicas ao réu, por intermédio da sociedade RF Serviços Hidráulicos e Elétricos Ltda., da qual era administrador. Sustenta que, no curso da execução contratual, realizou serviços adicionais além daqueles inicialmente contratados, mediante autorização do representante do condomínio requerido. Alega que os serviços extras consistiram, dentre outros, em cortes de gesso, instalação de pontos elétricos e luminárias de emergência, ligação de motores de piscina e execução de tubulações elétricas e hidráulicas, os quais não foram adimplidos pelo réu. Afirma que foi elaborado laudo pericial técnico em processo diverso, o qual apurou o valor devido em R$ 124.755,00, correspondente aos serviços excedentes prestados. Relata que tentou receber o valor de forma extrajudicial, sem êxito, permanecendo o réu inadimplente. Requer então a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 124.755,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). O juízo determinou a emenda da petição inicial para a juntada da íntegra do contrato social e do distrato da sociedade RF Serviços Hidráulicos e Elétricos Ltda., a fim de verificar a legitimidade do autor para pleitear os créditos após a extinção da pessoa jurídica (mov. 10.1). Intimado a emendar a petição inicial, o autor apresentou manifestação juntando a íntegra do contrato social, distrato e certidões de baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal e Estadual, a fim de comprovar sua legitimidade para a cobrança dos créditos. Requereu o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu, mantendo os demais termos da petição inicial (mov. 13.1). Após a apresentação de emenda à inicial, o juízo reconheceu o saneamento da irregularidade relativa à legitimidade ativa, tendo o autor comprovado, por meio dos documentos juntados, que o ativo e o passivo da pessoa jurídica permaneceram a seu encargo. Por fim, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando o prosseguimento do feito (mov. 15.1). Na sequência, foi designada a audiência de conciliação (mov. 17.1). Citado (mov. 31.1), o réu promoveu a juntada da ata de assembleia condominial que elegeu o atual síndico, com o objetivo de comprovar a regularidade de sua representação processual nos autos (mov. 32.1/32.2). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (mov. 33.1). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de…
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