Processo 0020476-61.2024.5.04.0461

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020476-61.2024.5.04.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020476-61.2024.5.04.0461 RECORRENTE: MATEUS BORGES DA SILVA RECORRIDO: RODAROS INDUSTRIA DE RODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae9159 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020476-61.2024.5.04.0461 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RODAROS INDUSTRIA DE RODAS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS BORGES DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: RODAROS INDUSTRIA DE RODAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 0912a2e; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 0ddd04e). Representação processual regular (id decad49). Preparo satisfeito (ids d28f4c2; 364893d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim consta do laudo pericial médico (ID. 62ef4fe): "Após o acidente foi realizado exame de acuidade visual que constatou visão normal no olho direito e visão 20/30 (visão praticamente normal) no olho esquerdo. Também apresentou cicatriz na córnea do olho esquerdo, sem comprometimento da visão. O reclamante realizou tratamento tópico, pelo período de 03 dias, retornando posteriormente ao trabalho. Atualmente não se encontra em tratamento por este motivo. Existe nexo causal entre a queimadura no olho esquerdo e o trabalho na reclamada. Na oportunidade, segundo o reclamante, não estava utilizando EPI's, o que poderia ter evitado o acidente. Segundo a tabela do DPVAT, se enquadra em sequela residual, correspondendo a 5%. A cicatriz no olho esquerdo é definitiva. Não apresenta danos estéticos" (grifei) Entendo que a decisão comporta reforma, porquanto, por decorrência lógica, a visão do reclamante foi alterada de forma definitiva, ainda que não haja um completo prejuízo da funcionalidade. O próprio perito afirma que a visão é "praticamente" normal, referindo um percentual de 5% em sequela residual. Logo, ainda que o reclamante detenha capacidade laboral parcial, entendo que, em decorrência do acidente de trabalho, o reclamante sofreu redução na capacidade laboral de 5%, cuja responsabilidade é integralmente atribuída à reclamada, diante do nexo causal entre a lesão e a conduta omissiva da empregadora em proporcionar um ambiente de trabalho seguro. A reparação por dano material, na forma de pensão vitalícia (Art. 950 do Código Civil), não está condicionada à incapacidade total ou à impossibilidade de o trabalhador retornar à sua função. A jurisprudência trabalhista entende que a diminuição ou depreciação da capacidade laborativa, mesmo que parcial, já gera o direito à indenização correspondente ao grau dessa redução, visando compensar o prejuízo no mercado de trabalho e as dificuldades para o exercício pleno do ofício ao longo da vida, ainda que o empregado mantenha o emprego atual. Assim, embora o reclamante continue trabalhando, a restrição parcial e permanente de 5% é suficiente para configurar o dano material e justificar o pensionamento. Tal reparação,…

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