Processo 0020476-78.2026.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020476-78.2026.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Osório
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020476-78.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MORADA DA LIBERDADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02b74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por MÁRCIA REGINA DOS SANTOS e condeno SOLIDARIAMENTE os reclamados ASSOCIACAO COMUNITARIA MORADA DA LIBERDADE - CNPJ : 21.511.452/0003-70, ASSOCIACAO COMUNITARIA MORADA DA LIBERDADE - CNPJ: 21.511.452/0004-50, ASSOCIACAO COMUNITARIA MORADA DA LIBERDADE, observados os critérios estipulados na fundamentação, que fica incorporada ao dispositivo, os vínculos de emprego e salário reconhecidos, a pagar à autora: Em relação ao contrato mantido de 07/10/2024 a 29/08/2025: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias integrais com 1/3; c) 13º salário proporcional (03/12) do ano de 2024; d) 13º salário proporcional (09/12) do ano de 2025; e) multa do artigo 477 da CLT; f) FGTS da contratualidade e sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) acréscimo de 50%, a título de incidências do artigo 467 da CLT, sobre as rubricas: aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário proporcional e multa do FGTS. Em relação ao contrato mantido de 06/10/2025 a 19/12/2025: h) aviso-prévio indenizado de 30 dias; i) férias proporcionais (03/12), com 1/3; j) 13º salário proporcional (03/12) do ano de 2025; k) 13º salário proporcional (1/12) do ano de 2026; l) multa do artigo 477 da CLT; m) FGTS da contratualidade e sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; n) acréscimo de 50%, a título de incidências do artigo 467 da CLT, sobre as rubricas: aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário proporcional e multa do FGTS. Em relação a ambos os contratos: o) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% para feriados (todos) e domingos (conforme arbitramento), e com incidências em repousos, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso-prévio e 13º salário; p) horas extras semanais, a título de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, com adicional de 50% e reflexos em repousos, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso-prévio e 13º salário; q) 30 minutos extras diários, a título de intervalo intrajornada gozado parcialmente, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória; r) adicional noturno, com reflexos nos repousos, 13º salários, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, e no FGTS com multa; s) adicional salarial de 20% sobre o salário base, a título de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso-prévio e FGTS com multa. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá ser deduzido da condenação o valor recebido de rescisão de R$454,56. Os valores do FGTS e da multa deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do § único do artigo 26 da Lei 8.036/91 e tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Custas de R$2.400,00, calculadas sobre o valor de R$120.000,00, pela reclamada, valor arbitrado à condenação e complementável ao final. Autorizo os descontos fiscais e…

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