Processo 0020476-96.2023.5.04.0008
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020476-96.2023.5.04.0008 RECORRENTE: DIEGO DE MOURA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DE MOURA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bd1a2 proferida nos autos. ROT 0020476-96.2023.5.04.0008 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE MELLO DE FREITAS (RS6790) MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (RS64948) MOHARA FRANKEN DE FREITAS (RS81857) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO DE MOURA ARAUJO IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DE MOURA ARAUJO IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) Recorrido: Advogado(s): UNESUL DE TRANSPORTES LTDA JOSE MELLO DE FREITAS (RS6790) Recorrido: Advogado(s): PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE MELLO DE FREITAS (RS6790) MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (RS64948) MOHARA FRANKEN DE FREITAS (RS81857) RECURSO DE: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id f10bc03; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 30e65cb). Representação processual regular (id 2c5c99a). Preparo satisfeito (id 8709084; 8709084). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3 VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO - MULTA DO ART. 477, §8º, CLT A reclamada alega que o parcelamento das verbas rescisórias foi realizado em conformidade com a Convenção Coletiva de 2020 e o art. 611-A, CLT, devido à grave crise financeira enfrentada pela empresa em razão da pandemia de COVID-19. Afirma que a convenção coletiva previa diversas vantagens aos trabalhadores e tinha como objetivo a manutenção da viabilidade da atividade empresarial para manter o maior número possível de empregos. Argumenta que o parcelamento não configura atraso e que a multa do art. 477, §8º, CLT, é inaplicável, por estar legalmente impedida de efetuar pagamentos fora do juízo universal da recuperação judicial (art. 6º, Lei 11.101/2005). Cita jurisprudência do STJ e decisões judiciais em casos análogos. Aprecio. O autor foi dispensado imotivadamente em 30 de abril de 2021, com aviso prévio indenizado (id. ba367eb). Em 29 de abril de 2021, conforme o documento (id. d81ee2e), as partes acordaram o pagamento das verbas rescisórias em cinco parcelas. As normas coletivas de trabalho, invocadas pela recorrente para afastar a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos dos artigos 477, §§ 6º e 8º, da CLT, não estavam em vigor na data da rescisão contratual. Consequentemente, a tese jurídica fixada no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso em análise. Em relação à Súmula 388 do TST, esta consagra entendimento de inaplicabilidade da multa do art 477, § 8º, da CLT para a massa falida, não incidindo o mesmo entendimento para as empresas em regime de recuperação…
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