Processo 0020477-22.2024.5.04.0372
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020477-22.2024.5.04.0372 RECORRENTE: MATHEUS VINICIUS PANDOLFO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS PANDOLFO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5aebf proferida nos autos. ROT 0020477-22.2024.5.04.0372 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS VINICIUS PANDOLFO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) RECURSO DE: MATHEUS VINICIUS PANDOLFO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 012434a; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id e5958ba). Representação processual regular (id e6087f0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando que a decisão carece de reforma. Sustenta que a Lei nº 13.467/17 não se aplica ao seu contrato de trabalho, firmado antes de sua vigência, e que a aplicação da lei afronta a CF e os princípios do Direito do Trabalho. Afirma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a necessidade do benefício. Cita jurisprudência. O reclamante interpõe recurso ordinário com o pedido de concessão de justiça gratuita. O reclamado impugna o pedido e junta provas a fim de infirmar a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor. Tendo em vista a impugnação da parte ré, com a juntada de prova que demonstra que a parte autora recebe salário muito além de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao item III do Recurso Repetitivo nº 21, proferi o seguinte despacho: No que pertine à gratuidade da justiça, é entendimento desta Turma Julgadora, compartilhado por este Relator que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por parte de pessoa natural gera presunção legal de veracidade dessa afirmação" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020818-84.2022.5.04.0027 ROT, em 09/09/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Com efeito, de acordo com o art. 790 da CLT, o benefício da gratuidade é devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A questão foi recentemente enfrentada pelo E. TST, que proferiu tese vinculante quanto ao tema 21 de IRR, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos…
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