Processo 0020477-30.2014.8.19.0202
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Luciane Maria Rosa, brasileira, divorciada, professora, ajuizou a presente Ação de Manutenção da Posse e Obrigação de Dar com Antecipação de Tutela em face de Maria da Conceição da Costa e Silva (1ª ré), da IMOBILIÁRIA COSTA E SILVA (2ª ré), Cleide Souza da Silva Zied e Luiz Alberto Zied Monteiro(3º e 4º réus), alegando, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda do imóvel situado na Av. Menti, nº 1422, apartamento 201, Vila da Penha, nesta cidade, de propriedade dos 3º e 4º réus, após ter se interessado pelo anúncio veiculado pela 1ª ré, corretora da Imobiliária Costa e Silva. Narrou a autora que, em 12 de novembro de 2012, firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda, comprometendo-se ao pagamento total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a serem pagos à vista e o saldo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mediante financiamento a ser contratado junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou ter realizado o pagamento integral da parcela à vista, mediante transferências bancárias e depósitos em favor da 1ª ré, totalizando R$ 142.320,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e vinte reais), valor que incluía despesas com despachante, ITBI, escritura e demais encargos. Alegou, ademais, ter realizado benfeitorias no imóvel no montante de R$ 48.926,49 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Afirmou que, a despeito do cumprimento de suas obrigações, os 3º e 4º réus se recusaram a efetuar a transferência da propriedade, sob a alegação de não terem recebido os valores pagos, os quais teriam permanecido em poder da 1ª ré. Pleiteou, em síntese: (a) tutela antecipada para bloqueio de ativos financeiros da 1ª e da 2ª ré e manutenção da posse do imóvel; (b) a transmissão da propriedade do imóvel; (c) a condenação da 1ª e 2ª rés ao pagamento de R$ 142.320,00 em favor dos 3º e 4º réus; (d) subsidiariamente, a partilha dos prejuízos; além de outros pedidos acessórios. A gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão de id. 72, que também indeferiu o pedido liminar. Posteriormente, foram adotadas medidas de bloqueio on line de ativos financeiros em nome da 1ª ré, por determinação em cumprimento a decisão da Instância Superior. Os 3º e 4º réus apresentaram contestação (id. 140/154), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; (b) carência de ação por falta de interesse de agir; (c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (d) conexão com a ação de reintegração de posse de nº 0019008-46.2014.8.19.0202. No mérito, sustentaram que a 1ª ré atuou como mera intermediária na venda do imóvel, sem ter legitimidade para assinar o instrumento de compra e venda em nome dos vendedores, receber valores em seu favor ou entregar as chaves do imóvel antes da lavratura da escritura pública. Afirmaram que também foram vítimas de estelionato praticado pela 1ª ré, tendo registrado boletim de ocorrência em face desta. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A 1ª ré foi citada por edital, conforme id. 304, quedando-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nomeando-se a Defensoria Pública como Curadora Especial. Por decisão de id. 417, foi homologada a desistência da ação em relação à 2ª ré (Imobiliária Costa e Silva), sem condenação em honorários, por não ter havido citação desta. Em decisão saneadora (id. 423/424), foram…
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