Processo 0020477-43.2023.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020477-43.2023.5.04.0732 RECLAMANTE: MARCIANO DOS SANTOS MACHADO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec7a2e proferida nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada nos autos do processo número 1136775-93.2023.8.26.0100, em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do Provimento CGJT Nº 001/2012, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação/falimentar. Para atualização dos valores, não sendo contrário com eventual decisão a respeito já transitada em julgado, observe-se a data em que ajuizada a ação de recuperação judicial. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Isso posto, havendo condenação nesse sentido,…
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