Processo 0020477-45.2024.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020477-45.2024.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020477-45.2024.5.04.0332 RECORRENTE: RONI BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: PREN FLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b2be0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020477-45.2024.5.04.0332 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RONI BATISTA DOS SANTOS ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   Advogado(s):   PREN FLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA ALEXANDRE BARRILI BUSATO (RS42124)   RECURSO DE: RONI BATISTA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 2925ca2; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id bc0c81d). Representação processual regular (id 211381f). Preparo dispensado (id 31d457f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, hipótese dos autos. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Quanto ao item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA",  inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "DA ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento da Produção de Prova Oral e da Perícia Ergonômica","DA DOENÇA OCUPACIONAL – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES – DANO EXTRAPATRIMONIAL", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTE" e "DANO EXTRAPATRIMONIAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO…

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