Processo 0020477-49.2026.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020477-49.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: GABRIEL ISAC DE ALMEIDA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da9a25 proferida nos autos. ICA Vistos, etc. Requer o reclamante, em tutela de urgência, seja determinado que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias devidas (item “a” dos requerimentos de antecipação de tutela, ID 6cfd1d8). Pretende, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor (item “b” dos requerimentos de antecipação de tutela, idem). Alega ter sido despedido de forma imotivada em 31.03.2026, sem que lhe fossem alcançados os haveres rescisórios e a documentação para saque do FGTS. Intimada a manifestar-se, a empregadora, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, limita-se a informar (o que já era de conhecimento deste Juízo, inclusive em face dos termos e da documentação juntada com a inicial) que se encontra em recuperação judicial, e que não nega que deixou de proceder com o pagamento das verbas resilitórias, requerendo a suspensão da ação eis que o crédito já existia na data do pedido de recuperação judicial. Analiso. Com a juntada, por parte do reclamante, de sua CTPS, onde consta a anotação da baixa do contrato de trabalho (ID 6d0b43b), entendo devidamente comprovada sua despedida imotivada, por iniciativa da empregadora, bem como, diante da narrativa da reclamada sob o ID b37ee15, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e à omissão na entrega da documentação pertinente ao saque do FGTS. Em que pese em recuperação judicial, registre-se que a despedida, formalizada em 31.03.2026, ocorreu em momento posterior ao do ajuizamento da ação de recuperação judicial da empregadora, havido em 29.09.2023, e mesmo da decisão que acolheu a recuperação, datada de 27.10.2023, caracterizando-se como crédito extraconcursal. Por conseguinte, defiro a tutela de urgência requerida, autorizo a liberação do FGTS, servindo a presente decisão como alvará, observados os seguintes dados: CTPS Digital (CPF) nº XXX.XXX.XXX-XX; PIS: XXX.XXX.XXX-XX; CNPJ do depositante: 50.844.182/0001-55; Contrato de Trabalho: admissão em 01.04.2024, demissão em 31.03.2026. Consigno que a presente decisão com força de alvará supre o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comunicação de Dispensa e depósitos de FGTS, incumbindo ao reclamante a comprovação dos demais requisitos legais para o saque do FGTS. Determino, ainda, que a reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Intime-se, na pessoa do procurador constituído, por aplicação analógica do disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Concedo ao advogado Edson Fabio Braz Dos Santos (OAB/SP 307.078), que se habilitou em nome da reclamada (ID 38c81da), prazo de 15 dias para que regularize a representação processual, nos termos do despacho proferido sob o ID 8b1c205, sob pena de seu descadastramento, sem prejuízo de outras providências eventualmente pertinentes. Vistas à parte autora para que se manifeste sobre as defesas e documentos apresentados, pelo prazo de 15 dias, apontando por amostragem as diferenças que entende devidas. Após o prazo…
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