Processo 0020477-56.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020477-56.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: MARILUCIA MOURA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7c9f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as prefaciais arguidas nas defesas e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA e, de forma subsidiária, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a pagar para MARILUCIA MOURA DA SILVA as seguintes parcelas: a) salário de fevereiro de 2025; b) 24 dias de saldo de salário de março de 2025; c) 33 dias de aviso-prévio indenizado proporcional; d) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; e) férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; f) 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; g) diferenças de auxílio-alimentação e vale-transporte devidos durante o contrato, observados os parâmetros e valores previstos nas normas coletivas e o seu respectivo período de vigência; h) multa prevista na Cláusula 9ª da CCT de 2024, no valor de R$ 3.156,64; i) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; j) acréscimo de 50% sobre o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Determino que a parte ré efetue o depósito das diferenças de FGTS do contrato e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada da autora, a serem liberados por alvará judicial. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 280,00, pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. O segundo réu é isento do pagamento de custas, a teor do artigo 790-A, I, da CLT. A parte ré deverá pagar honorários advocatícios à procuradora da autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação. Deverá a parte autora pagar honorários advocatícios no percentual de 5% aos procuradores das rés (valor a ser dividido em partes iguais), incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante artigo 496, § 3º, do CPC e entendimento firmado na Súmula 303, item "a", do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA
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