Processo 0020477-67.2022.5.04.0024

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020477-67.2022.5.04.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020477-67.2022.5.04.0024 RECORRENTE: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: MONICA DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cc618 proferida nos autos. ROT 0020477-67.2022.5.04.0024 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente:   Advogado(s):   2. TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   MONICA DE ANDRADE FELIPE JOSE SCHNITZER (RS85965) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Quanto ao pedido formulado no tópico "III.A - DA SUSPENSÃO PROCESSUAL", a considerar que a presente demanda não se encontra na fase de execução e ainda não houve qualquer liquidação de pedidos da inicial, indefiro o pedido de suspensão do processo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 4919c6e; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id fa5c33e). Representação processual regular (id: 64cf6c5, substabelecimento id: aa19caf). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. Quanto à deserção da parte recorrente, reconhecida pelo Colegiado, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 86, segunda parte, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso nos itens "IIII.B - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DA DESERÇÃO". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe…

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