Processo 0020477-72.2023.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020477-72.2023.5.04.0011 RECORRENTE: SANDRA DUARTE DE SOUZA VEISSID E OUTROS (1) RECORRIDO: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a9494 proferida nos autos. ROT 0020477-72.2023.5.04.0011 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA CLAUDIA CRISTINA PINTO (SP127544) Recorrido: Advogado(s): SANDRA DUARTE DE SOUZA VEISSID GABRIEL LIMA MARCHIORETTO (RS77393) RECURSO DE: CAR-CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LTDA Alega a parte embargante a existência de omissão na análise do item relativo ao dissenso jurisprudencial quanto ao item DISSENSO JURISPRUDENCIAL- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VALIDAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E OBSERVÂNCIA DAS LEI 13.427/2017. Os embargos de declaração contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas são cabíveis desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. A Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho foi editada em função do cancelamento da Súmula n° 285 e da Orientação Jurisprudencial n° 377 da SDI-1, tendo em vista que a nova sistemática processual deixou de permitir ao TST apreciar matérias que não foram objeto de análise pelo juízo primário de admissibilidade. Assim, os embargos de declaração constituem o meio próprio para sanar omissão no juízo de admissibilidade "quanto a um ou mais temas" (art. 1ª, § 1º da IN nº 40), sob pena de preclusão, havendo a nulidade da decisão que se abstiver de sanar o vício (art. 1º, § 2º, da IN nº 40). Neste processo, analisando conjuntamente as razões de recurso de revista da parte embargante com a decisão de admissibilidade proferida (ID d4ab55a), observo ter havido efetiva omissão no tocante ao tema DISSENSO JURISPRUDENCIAL- DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VALIDAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E OBSERVÂNCIA DAS LEI 13.427/2017, a qual passa a ser sanada, como segue: A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado;…
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