Processo 0020478-13.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020478-13.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020478-13.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: EDMILSON TEIXEIRA NUNES RECLAMADO: UNNISAT SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e87342 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante, na autuação, selecionou a opção de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT4. Referida modalidade exige a indicação, pelas partes e seus procuradores, do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel celular a serem utilizados como meios de contato, o que deve ser informado por ocasião da primeira manifestação nos autos. Ainda, nos termos da Resolução acima referida, a reclamada deverá se manifestar sobre a tramitação do feito pela modalidade do “Juízo 100% Digital” no prazo preclusivo de 05 dias, sendo que o silêncio será interpretado como discordância. Notifique-se a ré para manifestação expressa caso concorde com o dito rito. Considerando que o pedido de adicional de periculosidade tem como causa de pedir o alegado exercício da função de vigilante pelo reclamante, nos termos da legislação vigente, desnecessária a realização de perícia técnica.  Independentemente disto, notifiquem-se as partes imediatamente para, em 15 dias, apresentarem proposta conciliatória em petição conjunta e assinada pelo reclamante. Caso inexitosa a conciliação, no mesmo prazo de 15 dias, o réu deverá apresentar defesa e documentos, sob pena de ser considerado revel e confesso na forma do art. 844 da Lei 13.467/17. Decorrido o prazo de defesa acima, se inexitosa a conciliação, o reclamante terá 10 dias para manifestação sobre a contestação e os documentos que serão juntados, sob pena de preclusão. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos (o reclamado no de contestação e o reclamante naquele em que deve se manifestar sobre a defesa), informar se ainda têm provas a produzir, indicando expressamente e de forma clara, as matérias e meios, sendo que o silêncio ou a manifestação genérica serão considerados como inexistência de interesse em produção de outras provas por parte daquele que não se manifestou ou respondeu de forma genérica e sem a devida especificação das provas e meios. Ainda, alterando posicionamento anterior, esclareço que as audiências realizadas por esta juíza serão apenas presenciais, inclusive em processos que tramitam pela modalidade 100% Digital, levando em conta o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre a questão, bem como as diversas situações em que problemas de conexão em solenidades virtuais acabaram por prejudicar as instruções, inclusive, ocasionando adiamentos de audiência, e, ainda, diante da insegurança dos atos telepresenciais que vem sendo amplamente divulgada na mídia e em redes sociais. Importante também mencionar que esta magistrada, a fim de minimizar tal insegurança, havia criado critérios para realização de audiências virtuais, com a finalidade de evitar nulidades, porém, eles têm sido contestados por inúmeros procuradores e partes, gerando incidentes desnecessários e tumultos no andamento dos processos. Decorridos os prazos das partes, venham conclusos para homologação do acordo, se for o caso, ou para determinar as diligências e provas ainda necessárias, bem como para inclusão em pauta de instrução, se for preciso produção de…

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