Processo 0020478-16.2025.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020478-16.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: ALAN PIERRE DE SOUZA NORONHA RECLAMADO: NEXT SOLUTION EM TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e93b6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi admitido em 12/02/2025 para a função de atendente e dispensado sem justa causa em 30/04/2025, sem a devida formalização do contrato na CTPS. Afirma a presença de pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade na relação mantida com a reclamada. Sustenta o inadimplemento total das verbas decorrentes da extinção contratual. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação da CTPS, além do pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do fundo e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada nega a existência de qualquer relação jurídica ou vínculo empregatício com o reclamante. Sustenta a ausência dos requisitos legais de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Afirma que o autor jamais prestou serviços ou recebeu ordens da empresa. Refuta o pagamento de parcelas rescisórias, guias de FGTS e seguro-desemprego em razão da inexistência de contrato de trabalho. Requer a improcedência total das pretensões formuladas na inicial. O autor é confesso, fazendo presumir a veracidade das alegações formuladas em defesa. A reclamada nega a prestação de serviços pelo reclamante e, por consequência, a existência de vínculo de emprego. Não há outros elementos nos autos que possam suplantar a negativa de prestação dos serviços, situação fática que tenho, então, por verdadeira. Inexistin do prestação de serviços, sequer se cogita se a relação se deu sob a modalidade de vínculo de emprego. Julgo, assim, improcedente o pedido de declaração de vínculo jurídico de emprego e todos os demais pedidos, dela dependentes. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamante apresenta declaração de hipossuficiência econômica, preenchendo o requisito legal à sua concessão (art. 790, § 3º da CLT), na esteira do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 463 do TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. A improcedência dos pedidos atrai a condenação da parte reclamante aos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT. A cobrança dos honorários do empregado observa o princípio da proporcionalidade sem implicar restrição ao direito de acesso à justiça, o que tem fundamento no entendimento do TST pela constitucionalidade da cobrança recíproca de honorários advocatícios nos processos trabalhistas. Entretanto, a condenação do empregado, se beneficiário da justiça gratuita, dá-se mediante condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, quando deverá o credor comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do empregado (§ 4º do art. 791-A da CLT). Pelos parâmetros do §2º do art. 791-A, fixo os honorários no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa (§ 4º do art. 791-A da CLT). DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a prefacial suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN PIERRE DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.