Processo 0020478-18.2013.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020478-18.2013.5.04.0202 RECLAMANTE: ANUSCA FETTER DOS SANTOS RECLAMADO: ODONTOFACIL ADMINISTRADORA DE PLANOS E CLINICAS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea7292 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento da reclamante, do ID 23ee8c8, e defiro o requerimento do terceiro interessado, de ID bb2dd3a. Ainda que haja preferência do crédito trabalhista sobre outros, essa preferência não retira a responsabilidade do arrematante/adjudicante pelas dívidas condominiais em atraso, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. In verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pela Seção Especializada em Execução do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. ADJUDICAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. Os adjudicantes são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, conforme art. 1.345 do Código Civil, o qual dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Negado provimento ao agravo de petição dos exequentes. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0105100-45.2002.5.04.0451 AP, em 14/10/2021, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Ainda, quanto ao alegado "valor real dos boxes adjudicados", supostamente "inferior ao da avaliação original (R$ 50.000,00 cada)", dispõe o art. 876 do CPC que: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Assim, para que a adjudicação dos bens penhorados seja válida, a oferta de preço não deve ser inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação. No mesmo sentido é a jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. A adjudicação dos bens penhorados é o meio preferencial de expropriação, cujos requisitos são o próprio requerimento da adjudicação pela parte exequente e a oferta de preço que não seja inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. (Relatora Desembargadora Federal do Trabalho CLEUSA REGINA HALFEN, Processo n. 0038100-24.2000.5.04.0281, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 30/06/2023) Ante o exporto, o adjudicante deverá comprovar o pagamento dos débitos dos imóveis adjudicados e demais valores decorrentes do registro da transferência do bem, observando o valor de avaliação do imóvel. Intime-se. CANOAS/RS, 27 de abril de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO DONA ALVINA
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