Processo 0020478-23.2024.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020478-23.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: VALMIR ALVES ARAUJO RECLAMADO: CONSTROI CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10aa8c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício a incompetência ratione materiae desta Justiça Especializada para apreciar o pedido deduzido na inicial relativamente às contribuições previdenciárias do período de trabalho não registrado na CTPS, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por VALMIR ALVES ARAUJO em face de CONSTROI CONSTRUTORA LTDA e RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 470 LTDA para I) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes a partir de 02/03/2023; II) determinar à primeira reclamada que proceda à retificação da data de admissão do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; III) condenar as reclamadas, figurando a segunda reclamada como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na inicial, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, quais sejam, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional e aviso prévio; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da carga semanal de quarenta e quatro horas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios fixados, com o adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio; c) indenização por dano moral, no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; e) multa prevista no artigo 467 da CLT; f) diferenças de FGTS do contrato de trabalho e do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com acréscimo de 40%, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e posteriormente liberados, mediante expedição de alvará. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$ 800,00, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pela reclamada. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. As reclamadas deverão pagar, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. Na hipótese de a reclamada não proceder à retificação da data de admissão na CTPS, deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 39, § 1º, da CLT, devendo a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, comunicando-se à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho…
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