Processo 0020478-60.2023.5.04.0010
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020478-60.2023.5.04.0010 RECORRENTE: JOSEMAR CESAR SOUSA LAZERI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEMAR CESAR SOUSA LAZERI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020478-60.2023.5.04.0010 RECORRENTE: JOSEMAR CESAR SOUSA LAZERI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEMAR CESAR SOUSA LAZERI E OUTROS (2) ROT 0020478-60.2023.5.04.0010 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): JOSEMAR CESAR SOUSA LAZERI FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Parte: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Parte: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Vistos os autos. Na ID 5846945, a sociedade de advogados que representa a reclamada SEREDE informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 13 a15 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentar RENÚNCIA AO MANDATO que lhes foi outorgado pela reclamada SEREDE -SERVIÇOS DE REDE S.A. [...]. A presente renúncia fundamenta-se em fato superveniente de força maior, consubstanciado na decisão judicial proferida em 19 de dezembro de 2025, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0892154-25.2025.8.19.0001. Conforme se depreende da decisão anexa, o Juízo Empresarial, ao reconhecer a total inviabilidade financeira da empresa e antecipar os efeitos da liquidação, determinou expressamente, em seu item 2.2, a "rescisão ipso iure dos seus contratos vigentes". A expressão latina ipso iure significa “pelo próprio direito” ou “de pleno direito”, ou seja, a rescisão opera-se automaticamente, por força da própria decisão judicial, independentemente de qualquer manifestação de vontade das partes contratantes. Diante da determinação judicial de rescisão automática de todos os contratos vigentes da SEREDE, operou-se, de pleno direito, a extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os subscritores e a referida empresa circunstância que configura impossibilidade jurídica e material de continuidade do patrocínio da causa,extinguindo a relação de mandato, nos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil. [...] Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência: a) A juntada da presente petição aos autos, com o consequente reconhecimento da renúncia ao mandato outorgado pela empresa SEREDE – Serviços de Rede S.A.; advogados subscritores das publicações e intimações referentes a este processo; b) Que sejam suspensas quaisquer intimações em nome do renunciante após o decurso do prazo decenal previsto no art. 112, §1º, do CPC. c) A intimação da reclamada, na pessoa de sua Administradora Judicial nomeada (Dra. Tatiana Binato), para que, querendo, constitua novos procuradores, sob pena de revelia e confissão, ou prosseguimento do feito à sua revelia." Em vista dos termos da decisão juntada em sequência na ID 5846945, por meio da qual o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada SEREDE, prenunciando a decretação de falência da empresa, declarou a rescisão de pleno direito de todos os seus contratos ainda vigentes, no que se inclui o de prestação de…
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