Processo 0020478-78.2022.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020478-78.2022.5.04.0371 RECORRENTE: GUSTAVO DANIEL MIZZAU E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL MIZZAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01f876 proferida nos autos. ROT 0020478-78.2022.5.04.0371 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 600.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUSTAVO DANIEL MIZZAU GABRIEL DINIZ DA COSTA (RS63407) NADIA MARIA KOCH ABDO (RS25983) Recorrido: Advogado(s): SOFTER BRASIL COMPOSTO TERMOPLASTICOS LTDA TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) Recorrido: Advogado(s): TICONA POLYMERS LTDA TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA (RJ088752) RECURSO DE: GUSTAVO DANIEL MIZZAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id fab3f22; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 4ea4b60). Representação processual regular (id 9011d8a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O cerne da controvérsia reside na avaliação se foi correta ou não a inclusão do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ou seja, se a atividade cumprida pelo reclamante era efetivamente externa e incompatível com o controle de jornada ou se havia possibilidade deste controle e a empresa não o fez, com base em critério de conveniência ou, até mesmo, como forma de eximir-se de remunerar eventuais horas extras prestadas pelo trabalhador.No trabalho como Gerente de Distribuição América do Sul, o reclamante tinha como incumbência, predominantemente, a visitação de clientes nas regiões da América do Sul (Colômbia, Paraguai, Bolívia, Equador, Uruguai, Chile e Argentina), além México e de Estados Unidos, todas em território internacional.Do conjunto da prova, entendo que não restou comprovada a existência de controle sobre a jornada prestada pelo reclamante no período contratual.A despeito da alegação de era possível o controle pela empresa via sistema informatizado, a prova mostrou-se frágil em tal sentido, mesmo porque a testemunha do reclamante, Sr. Reynaldo, não demonstrou certeza quanto a possibilidade de averiguação horário dos lançamentos das atividades no sistema, aduzindo apenas que inseria os projetos, mas não era obrigado a consignar o horários que estava acessando o sistema. (26'55" e 53'29" no segundo vídeo do áudio Pje mídias). Além disso, o chefe do reclamante, Sr. Guert, afirmou que combinava com o reclamante o período das viagens que ele tinha que fazer, mas não determinava como seriam feitas, bem como disse que não controlava a jornada de trabalho do autor, que as tarefas eram desenhadas para que fossem executadas em 8 horas e que nunca se atentou se aparecia no sistema informatizado o horário dos lançamentos dos projetos no sistema, que eram lançados apenas os acontecimentos e não os horários (16' e 43' terceiro áudio do Pje mídias), o que torna improvável o alegado controle.Portanto, concluo que não houve controle efetivo e diário, sobre os horários prestados pelo reclamante, que inclusive trabalhava em viagens ou residindo em outro país,o que indica certa liberdade na organização dos próprios horários, em condições incompatíveis, portanto,…
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