Processo 0020478-96.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020478-96.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020478-96.2025.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 APELADO: MARISE REIS DE FREITAS, JOHN FONTENELE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL - RN4597 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO - RN4662 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE INTEGRALMENTE QUITADA. HIPOTECA E PENHOR DE DIREITOS CREDITÓRIOS CONSTITUÍDOS EM FAVOR DA CEF. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRÓPRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em ação ajuizada por JOHN FONTENELE ARAÚJO e MARISE REIS DE FREITAS contra a apelante e a FOSS & CONSULTORES LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinar o cancelamento da hipoteca (R-86) e do penhor dos direitos creditórios incidentes sobre o apartamento nº 1903, Bloco D, do Condomínio Residencial Golden Green, situado na Avenida Jaguarari, nº 4.985, Candelária, Natal/RN, objeto da matrícula nº 25.343 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, a cargo do 7º Ofício de Notas; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar as demandadas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta, em síntese: a) que não houve prévia solicitação administrativa de liberação da hipoteca diretamente à instituição financeira, a qual somente tomou conhecimento da situação com o ajuizamento da demanda; b) que, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela construtora e vendedora, responsável por oferecer o imóvel em garantia e por dar causa à propositura da ação; c) que não deve responder pelos honorários advocatícios, ainda que tenha figurado no polo passivo da demanda como credora hipotecária; d) que o proveito econômico da ação seria mensurável, não se justificando a utilização do valor da causa, de R$ 532.810,01, como base para a fixação da verba honorária; e) que não estão configurados os danos morais, porquanto os autores não demonstraram constrangimento, situação vexatória ou lesão concreta a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação patrimonial; f) que a indenização não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa; e g) subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários…

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