Processo 0020478-98.2024.5.04.0471
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020478-98.2024.5.04.0471 RECLAMANTE: ALISSON JOSE FERREIRA DE CAMPOS RECLAMADO: INVIOLAVEL LAGOA VERMELHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9b7a3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta. Em 29 de abril de 2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário Vistos,etc. Os cálculos de liquidação foram apresentados pela reclamada no ID - b7dbf63 em conformidade com as decisões proferidas pelo Juízo, bem como os termos do julgamento da ADC 58 no STF. Ciente, o reclamante impugnou (ID a0324be ) . Desnecessária a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região. A impugnação do reclamante não prospera. Não houve deferimento de pagamento de verbas salariais do período do afastamento, mas tão somente a reintegração e o pagamento de indenização pela dispensa discriminatória. A conta fica mantida. Assim, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor informado no IDb7dbf63, com resumo geral na Pág. 1, atualizado até 31/03/2026, para que surta todos os efeitos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, com a utilização de todos os convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD. No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT. No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título e considerando a existência de depósito recursal no Id 37feb7c , determino o lançamento da conta devidamente atualizada e a expedição de alvará de transferência eletrônica à parte autora. Custas já lançadas pela reclamada. A instituição financeira fica vedada de cobrar tarifa pela transferência. Expedido o alvará, intime-se para ciência. Com a expedição do alvará, deduza-se da conta a quantia liberada, registre-se o pagamento e cite-se/ intime-se a reclamada, mediante publicação no DEJT, na forma do art. 513,§2º, I do CPC (aplicação analógica), combinado com o art. 880 da CLT , para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda, que, caso não ocorra o pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e SERASAJUD. No caso de pagamento, os recolhimentos dos valores devidos devem ser realizados obrigatoriamente em guias próprias (principal e honorários em guia de depósito, recolhimentos previdenciários e imposto de renda via e-social e custas em guia GRU). Orientações de recolhimento e guias disponíveis no site www.trt4.jus.br, aba Serviços - GUIAS E RECOLHIMENTOS. Caso o…
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