Processo 0020479-47.2025.5.04.0601
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ACPCiv 0020479-47.2025.5.04.0601 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: L4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8e05b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, PRELIMINARMENTE, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao patrimônio afetado (Residencial Seychelles), com base no art. 485, IV do CPC, e no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil pública, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para, nos termos da fundamentação, confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a reclamada L4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: I – ao pagamento de indenização compensatória a título de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; II – às seguintes obrigações de fazer e de não fazer: a) INSTALAR proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado, nos termos da NR-18 (Portaria MTb n.º 3.214/78); b) DOTAR as aberturas nos pisos de fechamento provisório constituído de material resistente travado ou fixado na estrutura, bem como de sistema de proteção contra quedas constituído de anteparos rígidos com fechamento total do vão ou de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, nos termos da NR-18; c) INSTALAR, nos vãos de acesso às caixas dos elevadores, fechamento provisório de toda a abertura, constituído de material resistente, travado ou fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas, nos termos da NR-18; d) UTILIZAR proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, que atendam aos seguintes requisitos: i)travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros); ii) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro); iii) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro); iv) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura, nos termos da NR-18; e) ELABORAR, para cada equipamento, plano de carga para movimentação de carga suspensa com as informações específicas previstas na NR-18; f) MANTER o isolamento e a sinalização da área sob carga suspensa, nos termos da NR-18; g) UTILIZAR andaime suspenso de acordo com o disposto na NR-18; h) GARANTIR a implementação das medidas de prevenção estabelecidas na NR-35 (Portaria SIT nº 313/2012); i) ABSTER-SE de permitir a realização de trabalho em altura sem utilização de sistema de proteção contra quedas, nos termos da NR-35; j) UTILIZAR dispositivos de ancoragem que estejam certificados e fabricados em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado ou projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um…
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