Processo 0020479-51.2020.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020479-51.2020.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020479-51.2020.5.04.0333 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: RAQUEL REBIS DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be55a0c proferido nos autos. RORSum 0020479-51.2020.5.04.0333 - 8ª Turma Parte:   Advogado(s):   CLARO S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE (DF18554) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Parte:   Advogado(s):   EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) Parte:   Advogado(s):   RAQUEL REBIS DO NASCIMENTO ANGELA TEIXEIRA DE AGUIAR (RS22537) Parte:   Advogado(s):   VIVO S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   Vistos os autos. 1 - PETIÇÃO ID 348b2b0 Na ID 348b2b0, a reclamada TELEFÔNICA informa e requer o seguinte (no que interessa): "Tendo em vista que o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista restou prejudicado, conforme decisão de Id. ac6e36c, esta Reclamada reitera integralmente os termos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de Id.951952b, bem como do Recurso de Revista de Id.9526ce8, postulando o seu regular processamento e remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação das matérias nele veiculadas." O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada TELEFÔNICA foi julgado prejudicado pelo TST, quando deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada CLARO. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST considera dispensável a interposição de novos recursos, com exame prévio de admissibilidade e/ou processamento, pela parte que teve seu Recurso de Revista ou Agravo de Instrumento anteriores tidos como prejudicados. É necessário, no entanto, que a parte apresente uma simples manifestação de impulso, requerimento de reapreciação ou ratificação do recurso de revista anterior. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO, JULGADO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DA AUTORA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Esta eg. Terceira Turma, mediante o acórdão das págs. 624-643, deu provimento ao recurso de revista da autora para afastar a tese de julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário da empresa, no tocante às horas extras, como entender de direito. Por consequência lógica, julgou prejudicado o exame do recurso de revista primitivo da ré, admitido apenas em relação ao tema " honorários advocatícios ". No cumprimento da determinação do c. TST, a Corte Regional, em novo acórdão, afastou a condenação da ré ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional, mediante o r. despacho da pág. 712, assim concluiu: O acórdão do TST, proferido em relação ao recurso de revista interposto pela reclamada, foi de prejudicialidade, que impossibilita a análise posterior das questões nele arguidas, o que difere do caso de sobrestamento, em que apenas se protela o exame do recurso para momento posterior. Portanto, para apreciação das matérias constantes do recurso de revista declarado prejudicado, a recorrente deve apresentá-las em novo recurso de revista . Assim, concluo que - tão somente…

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